domingo, 16 de maio de 2010

CCJ aprova abertura de mercado de TV a cabo para telefônicas

Do jornal Valor Econômico
12/05/2010 - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, o substitutivo do projeto de Lei 29 (PL 29), que abre o mercado de TV a cabo para as concessionárias de telefonia fixa e estabelece cotas de conteúdo nacional para canais, entre outras normas para o setor de telecomunicações e radiodifusão. Por ele, passa a haver previsões legais para as convergência de diferentes tecnologias e dos vários meios de comunicação.

O projeto tramitou por mais de três anos na Câmara - suscitando disputas entre os diversos setores envolvidos - e poderá seguir diretamente para o Senado, exceto se 52 deputados assinarem requerimento que leve a pauta ao plenário. A obstrução era articulada ontem principalmente pelo deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC).

No entanto, para deputados ligados ao governo e muitos da oposição, é grande a expectativa de que a proposta possa seguir diretamente ao Senado. "O texto final não divide governo e oposição, porque foi um mediana entre as demandas dos diversos setores: operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs por assinatura, TVs abertas, radiodifusores, produtores de conteúdo, e as agências Ancine e Anatel", diz o deputado Jorge Bittar (PT-RJ).

Para Júlio Semeghini (PSDB-SP), o projeto permite o avanço da convergência tecnológica, preservando os interesses maiores da Constituição e incentivando a produção de conteúdo nacional. "Tudo que é protegido na Constituição está preservado no texto final. Um dos temas polêmicos que encontrou consenso foi a manutenção do modelo federativo da radiodifusão".

Alguns detalhes, porém, foram acertos de última hora. O texto aprovado ontem, por exemplo, obriga a transmissão de, pelo menos, um canal religioso no pacote oferecido pelas TV por assinatura, um pleito da bancada evangélica da Câmara.
De acordo com o relator do projeto na CCJ, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a Anatel terá a responsabilidade de determinar quais canais de programação deverão ser ofertados aos usuários, com a prioridade de estabelecer, pelo menos, um canal religioso por localidade.

O projeto de lei já foi aprovado em três diferentes comissões: Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; e Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Empresa pode cobrar pessoalmente direitos autorais

http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/empresa-cobrar-pessoalmente-direitos-autorais-avisar-ecad

Empresa pode cobrar pessoalmente direitos autorais
Empresa pode cobrar seus direitos autorais pessoalmente, desde que notifique previamente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para evitar cobrança coletiva. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Trem Mineiro Edições Musicais e o dono, o músico Wagner Tiso, a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à Rádio Imprensa.

De acordo com os autos, a editora Trem Mineiro começou a cobrar, por meio de notificações, a Rádio Imprensa para que deixasse de reproduzir músicas publicamente sem o respectivo pagamento de direitos autorais. E, para tanto, apontava inclusive as consequências de ordem penal.

A Rádio Imprensa tentou impedir que a Trem Mineiro publicasse tais notificações, já que ela recolhe os valores devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a decisão foi mantida.

Ao apresentar um recurso no STJ, a editora Trem Mineiro alegou violação à Convenção de Berna, que protege obras literárias e artísticas, e à Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil. Por considerar que a decisão da Justiça fluminense não merecia ser modificada, a 4ª Turma não conheceu do recurso da Trem Mineiro por entender que a Rádio Imprensa teve a imagem abalada perante as pessoas com as quais mantém relações comerciais.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que o STJ já consolidou o entendimento acerca da legitimidade do Ecad para arrecadar e cobrar as contribuições devidas a título de direitos autorais pela execução e/ou retransmissão de composições musicais. Para o ministro, não ocorre a dupla reprodução porque os programas editados pela Rádio Imprensa chegam ao público somente pelos clientes/assinantes quando recebem a programação.

O ministro ressaltou que a empresa tem direito de cobrar pessoalmente seus direitos autorais. Para isso, contudo, exige-se prévia notificação ao Ecad de que a editora passará a gerir seus interesses para afastar a cobrança coletiva. De acordo com autos, essa notificação não foi feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 958.058
http://www.folhaes.com.br/folhaes/colunas.asp?cID=16&nid=24571

O ÓBVIO ULULANTE
por Ailton Weller
26/3/2010

O grande cronista e escritor Nelson Rodrigues certamente assinaria embaixo da proposta que obriga as emissoras de rádio a informar aos ouvintes os compositores das músicas executadas em sua programação. Trata-se de um óbvio ululante, claríssimo, insofismável, gritante. Os créditos de uma propriedade intelectual não podem e nem devem ficar restritos aos registros escritos ou carimbados.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6896/10, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), que prevê, para as empresas que descumprirem a regra, multa, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. O texto altera a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Segundo Edigar Mão Branca, a indústria cultural transforma os intérpretes em celebridades, enquanto relega os compositores a segundo plano. Na opinião dele, as emissoras de rádio são as maiores responsáveis pelo “ostracismo” dos profissionais que escrevem as canções ou compõem as melodias.

Outro porém, trata do completo descaso com o autor da obra em detrimento de intérpretes, no mínimo sofríveis, que ganham o estrelato graças à sensibilidade e capacidade de compositores que desfilam canções raras,pérolas puras.

O projeto será analisado de forma conclusiva Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
Nada mais justo com as mentes brilhantes de poetas esquecidos que vivem e morrem no mais completo anonimato
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sábado, 2 de janeiro de 2010

DA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO DO ECAD EM FESTAS E AFINS

A problemática aqui apontada gira em torno dos limites a serem impostos ao ECAD para a cobrança dos direitos autorais em festas em geral, tanto aquelas realizadas em ambientes particulares quanto aquelas em locais especializados para este fim.

Assim, vaticina o art. 7º da Lei 9610/98 por muitos, chamada de Lei dos Direito Autorais:

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotográfica;
VIII- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII- os programas de computador;
XIII- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entendem sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo cientifico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial”.

Para começarmos nossa exposição, impende aduzir que é um tema complexo, mas indo direto ao ponto e trazendo a baila como exemplo as festivas mais próxima da nossa realidade como casamento, quinze anos, bodas etc.

Entendo que em uma festa desta categoria há o intuito lucrativo quando a mesma é realizada em clubes e restaurantes ou casas de festa em que os donos das mesmas não têm a menor finalidade beneficente.

Insta esclarecer que os donos dos estabelecimentos citados acima lucram com a reserva do espaço e, por muito com a venda casada dos produtos afins nestes recintos uma vez que a esmagadora maioria não permite que serviços de fora como som , decoração, buffet etc. seja outro que não o da casa.

O ECAD, na minha posição, tem legitimidade para cobrar dos estabelecimentos comerciais em questão e não dos noivos ou aniversariante etc. só que na realidade, esta cobrança é repassada ao contratante.

Neste víeis, cabe o mesmo, contratante, discutir o pagamento ou não no momento da aposição de assinatura no contrato, mas que alguém tem que pagar por um bem alheio que será utilizado, não resta a menor dúvida, uma vez que trata-se de um negócio em que aufere satisfação inclusive lucrativa para outrem.

Vejamos de forma imparcial, que há várias pessoas, que auferem elevados lucros nestas negociações e, com isso, qual o motivo de deixar fora desta realidade empresarial o direito de autor? Uma vez que só em pensar em uma festa sem sonorização é algo um tanto complicado, não que não possa existir, mas não é comum.

Não é crível que se queira deixar a propriedade intelectual fora desse rol de contraprestação pecuniária, pois estes autores, compositores, vivem de seu trabalho, assim como todos os prestadores de serviços adstritos ao mister em comento.

Nossa abordagem não chega ao questionamento do tipo se realmente há o repasse de forma transparente aos detentores dos referidos direitos.

Quanto o repasse arrecadado pelo ECAD, cabe aos associados cobrarem de suas associações, e, da mesma forma que o ECAD monta uma estrutura fiscalizadora para tal mister, cabe a associações primarem pelo mesmo se é que não confiam nas informações do ECAD!

Importante esclarecer que não sou advogado do ECAD, mas defendo os direitos dos autores, quanto ao repasse de forma subjetivamente correta é tema para outro debate.

Enquanto reinar o comodismo e o silêncio tudo ficará como está. O que não pode é um possível erro de repasse, se é que há por parte do ECAD, justificar outro com a não contraprestação pecuniária do uso da obra autoral em ambiente que comerciais.

Já entendo que em festa de casamento ou aniversários e afins, em condomínios, não justificam a cobrança, pois o objetivo realmente não é de lucro em primeiro momento. Embora eu tenha este posicionamento, o mesmo se observado por um ângulo mais radical poderá ser relativo com análise de cada caso. Pois aqui também este posicionamento é discutível.

Por fim, não há que se falar em recesso familiar em festas realizadas com casas especializadas neste intento. Sei que os participantes destes eventos, realmente são os festejados que os convidam, o que pode caracterizar o recesso familiar com dispõe alguns julgados, mas dizer que não há a intenção de lucro no meu entendimento é por demais.

O lucro realmente não é dos membros que estão em festejo, mas dos empresários neste ramo de empreendimento, e por esta razão devem pagar os direitos de autor quando os mesmo contribuem para o sucesso do negócio.

O direito autoral, sobre execução de música, seja mecânica ou não, deve ser cobrado nestes ambientes, pois, a intenção lucrativa do empreendimento é seguramente clara.

Eduardo Garcia: Advogado, Professor, Músico, Compositor, Regente e Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito do Entretenimento.
A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS.


Muito se tem discutido em relação à referida cobrança dos Direitos Autorais em celebrações religiosas.

Nesta matéria, não temos a pretensão de esgotar o assunto até porque é um tema que gira sobre as cizânias do direito e as peculiaridades que envolvem as formas de cultos das denominações e, que muito tem haver com questões históricas, o que de pleno demandaria abordagens mais complexas e esta não é nossa intenção.

Nosso objetivo é simples: analisar sob o ponto de vista legal a cobrança dos direitos de autor quando suas obras são executadas e, mais especificamente em celebrações que muitas vezes são pagas e bem pagas.


Em consulta ao ECAD, no dia 06 de novembro de 2009, em relação ao tema em comento, recebemos a seguinte resposta do colaborador (assim denominado pelo ECAD) Marcelo Costa:


De acordo com a lei 9.610/98, toda pessoa física ou jurídica que utiliza obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, visando à execução pública por qualquer meio ou processo, deve solicitar a autorização prévia aos autores, intérpretes e demais titulares, mediante pagamento dos direitos autorais.

Apesar disso, o Ecad não recolhe pagamentos do direito autoral em missas/cultos, diferente de outros países, em que a cobrança nesses casos é feita. Vale informar que em alguns países, como a Inglaterra, por exemplo, esse recolhimento é realizado. (grifos nossos).


Fato interessante e que o ECAD não informa o motivo que levou a tal procedimento, uma vez que fiz tal consulta sobre o prisma de autor, e para ser sincero a resposta foi um tanto superficial no que tange as minhas pretensões com a elaboração do questionamento.

Concordo que em Missas/Cultos que não visem o lucro de nenhuma pessoa envolvida e sim a aproximação ao abstrato, a fé de cada participante não seria razoável tal cobrança, até porque em religiões que buscam verdadeiramente o contato com o sagrado não é qualquer tipo de obra que é executada em templos cuja seriedade e obediências as norma hierárquicas prevalecem.

Na esteira do mencionado, a guisa de exemplo, entendemos, por oportuno trazer à baila as palavras do Para João Paulo II, escritas de próprio punho, por isso chamado de Quirógrafo Sobre a Música Sacra por ocasião das comemorações no primeiro centenário do MOTU PRÓPRIO TRA LE SOLLECITUDINI de são Pio X, e que por isso corrobora com nosso entendimento acima:

O espaço sagrado da celebração litúrgica jamais deve tornar-se um laboratório de experiências ou de práticas de composição e de execução, introduzidas sem uma verificação atenta.


Com isso, conclui-se que as obras executadas nestes recintos devem estar intimamente ligadas ao ritual celebrado e vale ressaltar que os autores que compõem para este tipo de segmento não estão muito interessados em direitos autorais, até porque muitos deles dizem que suas canções e pecas são inspirações divinas para o conforto do coração e da alma e por isso “dão de graça o que recebem de graça”.

Trazendo o tema para nosso posicionamento sob o aspecto legal, concernente a algumas celebrações, começa o grande dilema e muitas perguntas que geram enormes polêmicas, senão vejamos:

Em celebrações matrimoniais, por exemplo, onde o espaço muitas vezes é pago, a ornamentação é paga, o cerimonial é pago, os cinegrafistas e fotógrafos são pagos, o salão da igreja o casa de festa é pago, os músicos são pagos, etc. qual o motivo pelo não pagamento da contraprestação pecuniária aos direitos autorais?

Será que uma celebração matrimonial, de 15 anos, bodas etc. inexistiria se não houvesse essa universalidade de produtos e serviços elencados?

Onde o ECAD se embasou, com a participação das associações (?) e outros órgãos para deliberar de tal forma a afronta a lei? Quantos compositores desta área foram ouvidos?

A lei 9610/98 que alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais em seu artigo 3º vaticina que: “Os Direitos autorais reputam-se, para efeitos legais, bem móveis”. Com isso, faz-se necessário uma digressão ao Código Civil no que tange tal afirmativa positivada no mandamento retro mencionado onde o artigo 82 do diploma aduz que “São moveis os bens suscetíveis de movimentação próprio, ou de remoção alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Para concluir nosso raciocínio trazemos a conclusão no artigo 83, que afirma:
“Considera-se móveis para efeitos legais,
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Neste diapasão tal artigo guarda co-relação com o artigo 3º da lei 9610/98.
Fato é que os direitos do autor fazem parte da universalidade de seu patrimônio e para sua utilização deve haver a expressa autorização do autor ou titular, caso contrário, há um ilícito, pois como se utilizar bem alheio sem que o detentor do mesmo dê autorização para tal?


A lei 9610/98 protege a obra musical que no mesmo víeis esta adstrita aos direitos patrimoniais do autor e nesta esfera de direitos patrimoniais temos:
a- Direito de reprodução;
b- Direito de distribuição;
c- Direito de comunicação ao público que se desdobra em representação pública e execução pública;
d- Direito de sequência.

Para concluirmos nosso posicionamento, é de suma importância informar que o imperativo legal vaticina no § 2º do artigo 68 da Lei dos Direitos Autorais, que a autorização é imprescindível em locais de frequência coletiva através de execução pública mediante a participação de artistas remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais.

Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos, da administração direta e indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestres, marítimos, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se represente, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Vê-se que o legislador não isentou instituições religiosas de qualquer natureza e ainda mais, o legislador utilizou a expressão “ou onde quer que se represente, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”.
Diante do exarado, é por oportuna e estritamente legal a cobrança dos direitos autorais em celebrações onde várias pessoas auferem lucro ou por algum tipo a contraprestação pecuniária esteja envolta por diversos protagonistas.

Eduardo Garcia: Advogado, Músico, Compositor, Regente e Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito do Entretenimento.