sexta-feira, 24 de agosto de 2012



Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede.

Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa. 

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

 Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou. 

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. 

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse. 

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. 

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte:LexUniversal
Publicado em Aug 2012

Direito autoral frente ao paradigma digital
MinC expõe sua posição para contribuir com os debates da Campus Party 2012

Neste ano de 2012, estará em curso um debate decisivo para o futuro da cultura brasileira, e também para a configuração do ambiente base para o desenvolvimento da economia criativa digital. Trata-se da apreciação, pelo Congresso Nacional, do projeto de revisão da Lei de Direito Autoral, que busca também contemplar a necessária atualização do marco regulatório frente às demandas do paradigma digital e das redes.
Conduzido até aqui pelo Ministério da Cultura, em debate com outros ministérios e com diversos setores da sociedade, o processo de construção da proposta buscou contemplar o delicado equilíbrio entre os múltiplos interesses envolvidos na economia da cultura. Uma premissa básica desse processo de diálogo com a sociedade brasileira é compatibilizar as conquistas sociais proporcionadas pela facilidade de acesso à informação trazida pela internet com o devido respeito aos direitos autorais na rede.
Nesta última etapa de formulação foi introduzida uma novidade importante, sobre a qual gostaríamos de tecer alguns comentários. Trata-se da proposta do registro unificado de obras intelectuais, cujo objetivo é reunir de forma organizada, em uma única plataforma pública, um conjunto de informações referenciais sobre o conteúdo da produção cultural e artística brasileira.
De acordo com a proposta, as informações de registro autoral serão disponibilizadas de acordo com o modelo ‘dados abertos’ (open data), consistente na publicação e disseminação das informações do setor público na web, compartilhadas em formato público e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Na perspectiva de médio e longo prazo, a base do registro unificado de obras irá operar em sintonia com outras plataformas, aplicações e serviços dedicados à promoção do acesso a conteúdos digitais, e ao gerenciamento de direitos autorais.
Com a introdução da plataforma de registro unificado de obras, surge a oportunidade de se regulamentar um conjunto de licenças públicas, contemplando as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio autor ou detentores dos direitos no ato de registro de sua obra. Tais licenças deverão ser concebidas respondendo a demandas específicas dos diversos setores (música, audiovisual, fotografia, literatura etc.), e serão implementadas de forma a permitir que os referidos detentores de direitos sobre a obra definam o grau de proteção e de incentivo à circulação que desejam lhe imprimir.
Uma vez implantada, a plataforma de registro unificado com licença pública poderá prover a necessária segurança jurídica para que a obra seja explorada por diferentes arranjos negociais, e oferecer condições de gerar os indicadores para a avaliação de desempenho destes novos modelos, gerando informações valiosas para futuros investimentos no meio digital. Esta mesma base de dados oferece também uma oportunidade única para acesso e gestão otimizadas das obras caídas em domínio público, o que garante seu verdadeiro propósito que é o de permitir a difusão e o acesso amplo desses bens do espírito para toda a sociedade.
Quanto às obras autorais que ainda não se encontram em domínio público, a idéia da livre circulação apregoada na internet projeta um cenário no qual os serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, se tornam as principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na prática significa “conteúdo grátis”, pressupõe a publicidade como arranjo negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação. No entanto, a sua legitimidade demanda a liberação prévia desses conteúdos de criação intelectual por seus titulares, segundo as normas de direito autoral internacional e nacional vigentes, que lhe asseguram a sua remuneração.
O modelo de exploração de conteúdos na internet deve acolher, assim, por premissa, o respeito ao direito autoral, visto que os meios tecnológicos e a rede mundial podem assegurar aos titulares desses direitos novas formas de utilização das obras intelectuais, com a sua pronta distribuição e reprodução em grande escala, e a um custo irrisório – uma vez que o meio digital despreza a necessidade de um suporte físico para sua propagação e  proporciona a diversidade de conteúdos protegidos e a ampliação de acesso aos bens culturais. A despeito dessas possibilidades, inauguradas com o meio digital e a internet, que oferecem uma maior autonomia ao criador, artistas e produtores independentes, modelos de negócios estão se revelando concentradores e refratários a novos concorrentes e investidores.
A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende de escala. Isso explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o Facebook. Mas esse modelo enquanto hegemônico torna-se obstáculo à concepção de uma política nacional ampla para o ambiente digital, com vistas à proteção da criação intelectual, à garantia efetiva de independência econômica de criadores e detentores de direitos autorais, à alocação distributiva de novos investimentos e à promoção da diversidade cultural na rede.
Assim, o processo de elaboração do registro unificado com a licença pública das obras audiovisuais, literárias, musicais, visuais e fonogramas, além de considerar a legitimidade de todos os titulares e dos produtores dessas criações intelectuais para delas disporem na forma e extensão que deliberarem para a sua circulação na rede, encampa o fato de que o novo sistema econômico delineado nesse ambiente poderá proporcionar múltiplos modelos alternativos a favor dos autores, investidores e a sociedade.
Diante da demanda dos modelos existentes e o porvir de utilização, exploração e fruição da criação intelectual no ambiente digital, selou-se a importância de reforçar, jurídica e tecnologicamente, no novo sistema de registro e licenciamento público que se propõe, a atribuição de autoria e a expressa determinação dos respectivos titulares quanto aos usos possíveis do objeto fruto de sua criação. A partir deste arranjo jurídico-tecnológico, estabelecido com base no modelo de ‘dados abertos’, temos expectativa de que novas aplicações e serviços para promoção e monitoramento da circulação dos conteúdos surgirão de acordo com a intenção dos criadores em sua relação com a dinâmica própria da economia criativa.
Ana de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura
Sergio Mamberti
Secretário de Políticas Culturais do Ministério da Cultura


sexta-feira, 29 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR PLÁGIO CONTA DA DATA EM QUE SE DEU A VIOLAÇÃO, NÃO DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO

Em 29/04/2011 - 09h35
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp:1168336
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101617
DECISÃO

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.

As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito.

Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.

A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.

Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti.

sexta-feira, 11 de março de 2011

ESCOLA PODE TOCAR MÚSICAS FOLCLÓRICAS SEM PAGAR AO ECAD
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/escola-pode-tocar-musicas-folcloricas-sem-pagar-ao-ecad/idp/68782
A Congregação de Nossa Senhora (Colégio Notre Dame) saiu vencedora da briga judicial contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia cobrar direitos autorais pelas músicas veiculadas durante as festas juninas e julinas da instituição.

Para a Congregação, que propôs ação de desconstituição de débito, o uso das canções representaria uma simples comemoração de grande valor cultural que faz parte do calendário da grande maioria dos colégios brasileiros.

O Ecad alegava, no entanto, que somente escolas de músicas poderiam ter a isenção prevista na Lei nº 9.610/98 e que não é necessário a obtenção de lucro por parte daquele que veicula obra artística para caracterizar a obrigação de pagar a retribuição autoral. Ainda segundo o escritório de arrecadação, o Colégio Notre Dame é uma sociedade empresária, voltada ao ensino regular, que se utiliza da música para vencer os concorrentes tornando suas atividades mais agradáveis.

Segundo o relator, desembargador Antonio Iloízio Barro Bastos, da 12ª Câmara Cível do TJ do Rio, a veiculação das canções em festas folclóricas nas escolas não enseja a cobrança pretendida pelo Ecad porque não tem como objetivo o lucro, uma vez que os pais dos alunos não colocam seus filhos em uma escola só porque a festa por ela promovida é melhor ou tem as melhores músicas.

"O Apelante quer conferir ao art. 46, IV da Lei nº9.610/98 interpretação restritiva extremada, aduzindo que somente as escolas de música são alcançadas pela isenção prevista. Esse não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois os precedentes que cuidam de casos idênticos revelam que não precisa ser necessariamente uma escola de música para ser alcançado pela isenção. Os fins exclusivamente didáticos a que alude a norma de exceção não é exclusividade das escolas desta especialidade", explicou o relator.

Com a decisão, ele manteve sentença de 1ª Instância que já havia rejeitado pedido do Ecad.

domingo, 16 de maio de 2010

CCJ aprova abertura de mercado de TV a cabo para telefônicas

Do jornal Valor Econômico
12/05/2010 - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, o substitutivo do projeto de Lei 29 (PL 29), que abre o mercado de TV a cabo para as concessionárias de telefonia fixa e estabelece cotas de conteúdo nacional para canais, entre outras normas para o setor de telecomunicações e radiodifusão. Por ele, passa a haver previsões legais para as convergência de diferentes tecnologias e dos vários meios de comunicação.

O projeto tramitou por mais de três anos na Câmara - suscitando disputas entre os diversos setores envolvidos - e poderá seguir diretamente para o Senado, exceto se 52 deputados assinarem requerimento que leve a pauta ao plenário. A obstrução era articulada ontem principalmente pelo deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC).

No entanto, para deputados ligados ao governo e muitos da oposição, é grande a expectativa de que a proposta possa seguir diretamente ao Senado. "O texto final não divide governo e oposição, porque foi um mediana entre as demandas dos diversos setores: operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs por assinatura, TVs abertas, radiodifusores, produtores de conteúdo, e as agências Ancine e Anatel", diz o deputado Jorge Bittar (PT-RJ).

Para Júlio Semeghini (PSDB-SP), o projeto permite o avanço da convergência tecnológica, preservando os interesses maiores da Constituição e incentivando a produção de conteúdo nacional. "Tudo que é protegido na Constituição está preservado no texto final. Um dos temas polêmicos que encontrou consenso foi a manutenção do modelo federativo da radiodifusão".

Alguns detalhes, porém, foram acertos de última hora. O texto aprovado ontem, por exemplo, obriga a transmissão de, pelo menos, um canal religioso no pacote oferecido pelas TV por assinatura, um pleito da bancada evangélica da Câmara.
De acordo com o relator do projeto na CCJ, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a Anatel terá a responsabilidade de determinar quais canais de programação deverão ser ofertados aos usuários, com a prioridade de estabelecer, pelo menos, um canal religioso por localidade.

O projeto de lei já foi aprovado em três diferentes comissões: Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor; e Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Empresa pode cobrar pessoalmente direitos autorais

http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/empresa-cobrar-pessoalmente-direitos-autorais-avisar-ecad

Empresa pode cobrar pessoalmente direitos autorais
Empresa pode cobrar seus direitos autorais pessoalmente, desde que notifique previamente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para evitar cobrança coletiva. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Trem Mineiro Edições Musicais e o dono, o músico Wagner Tiso, a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à Rádio Imprensa.

De acordo com os autos, a editora Trem Mineiro começou a cobrar, por meio de notificações, a Rádio Imprensa para que deixasse de reproduzir músicas publicamente sem o respectivo pagamento de direitos autorais. E, para tanto, apontava inclusive as consequências de ordem penal.

A Rádio Imprensa tentou impedir que a Trem Mineiro publicasse tais notificações, já que ela recolhe os valores devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a decisão foi mantida.

Ao apresentar um recurso no STJ, a editora Trem Mineiro alegou violação à Convenção de Berna, que protege obras literárias e artísticas, e à Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil. Por considerar que a decisão da Justiça fluminense não merecia ser modificada, a 4ª Turma não conheceu do recurso da Trem Mineiro por entender que a Rádio Imprensa teve a imagem abalada perante as pessoas com as quais mantém relações comerciais.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que o STJ já consolidou o entendimento acerca da legitimidade do Ecad para arrecadar e cobrar as contribuições devidas a título de direitos autorais pela execução e/ou retransmissão de composições musicais. Para o ministro, não ocorre a dupla reprodução porque os programas editados pela Rádio Imprensa chegam ao público somente pelos clientes/assinantes quando recebem a programação.

O ministro ressaltou que a empresa tem direito de cobrar pessoalmente seus direitos autorais. Para isso, contudo, exige-se prévia notificação ao Ecad de que a editora passará a gerir seus interesses para afastar a cobrança coletiva. De acordo com autos, essa notificação não foi feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 958.058
http://www.folhaes.com.br/folhaes/colunas.asp?cID=16&nid=24571

O ÓBVIO ULULANTE
por Ailton Weller
26/3/2010

O grande cronista e escritor Nelson Rodrigues certamente assinaria embaixo da proposta que obriga as emissoras de rádio a informar aos ouvintes os compositores das músicas executadas em sua programação. Trata-se de um óbvio ululante, claríssimo, insofismável, gritante. Os créditos de uma propriedade intelectual não podem e nem devem ficar restritos aos registros escritos ou carimbados.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6896/10, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), que prevê, para as empresas que descumprirem a regra, multa, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. O texto altera a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Segundo Edigar Mão Branca, a indústria cultural transforma os intérpretes em celebridades, enquanto relega os compositores a segundo plano. Na opinião dele, as emissoras de rádio são as maiores responsáveis pelo “ostracismo” dos profissionais que escrevem as canções ou compõem as melodias.

Outro porém, trata do completo descaso com o autor da obra em detrimento de intérpretes, no mínimo sofríveis, que ganham o estrelato graças à sensibilidade e capacidade de compositores que desfilam canções raras,pérolas puras.

O projeto será analisado de forma conclusiva Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
Nada mais justo com as mentes brilhantes de poetas esquecidos que vivem e morrem no mais completo anonimato
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