sexta-feira, 24 de agosto de 2012



Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede.

Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa. 

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

 Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou. 

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. 

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse. 

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. 

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte:LexUniversal
Publicado em Aug 2012

Direito autoral frente ao paradigma digital
MinC expõe sua posição para contribuir com os debates da Campus Party 2012

Neste ano de 2012, estará em curso um debate decisivo para o futuro da cultura brasileira, e também para a configuração do ambiente base para o desenvolvimento da economia criativa digital. Trata-se da apreciação, pelo Congresso Nacional, do projeto de revisão da Lei de Direito Autoral, que busca também contemplar a necessária atualização do marco regulatório frente às demandas do paradigma digital e das redes.
Conduzido até aqui pelo Ministério da Cultura, em debate com outros ministérios e com diversos setores da sociedade, o processo de construção da proposta buscou contemplar o delicado equilíbrio entre os múltiplos interesses envolvidos na economia da cultura. Uma premissa básica desse processo de diálogo com a sociedade brasileira é compatibilizar as conquistas sociais proporcionadas pela facilidade de acesso à informação trazida pela internet com o devido respeito aos direitos autorais na rede.
Nesta última etapa de formulação foi introduzida uma novidade importante, sobre a qual gostaríamos de tecer alguns comentários. Trata-se da proposta do registro unificado de obras intelectuais, cujo objetivo é reunir de forma organizada, em uma única plataforma pública, um conjunto de informações referenciais sobre o conteúdo da produção cultural e artística brasileira.
De acordo com a proposta, as informações de registro autoral serão disponibilizadas de acordo com o modelo ‘dados abertos’ (open data), consistente na publicação e disseminação das informações do setor público na web, compartilhadas em formato público e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Na perspectiva de médio e longo prazo, a base do registro unificado de obras irá operar em sintonia com outras plataformas, aplicações e serviços dedicados à promoção do acesso a conteúdos digitais, e ao gerenciamento de direitos autorais.
Com a introdução da plataforma de registro unificado de obras, surge a oportunidade de se regulamentar um conjunto de licenças públicas, contemplando as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio autor ou detentores dos direitos no ato de registro de sua obra. Tais licenças deverão ser concebidas respondendo a demandas específicas dos diversos setores (música, audiovisual, fotografia, literatura etc.), e serão implementadas de forma a permitir que os referidos detentores de direitos sobre a obra definam o grau de proteção e de incentivo à circulação que desejam lhe imprimir.
Uma vez implantada, a plataforma de registro unificado com licença pública poderá prover a necessária segurança jurídica para que a obra seja explorada por diferentes arranjos negociais, e oferecer condições de gerar os indicadores para a avaliação de desempenho destes novos modelos, gerando informações valiosas para futuros investimentos no meio digital. Esta mesma base de dados oferece também uma oportunidade única para acesso e gestão otimizadas das obras caídas em domínio público, o que garante seu verdadeiro propósito que é o de permitir a difusão e o acesso amplo desses bens do espírito para toda a sociedade.
Quanto às obras autorais que ainda não se encontram em domínio público, a idéia da livre circulação apregoada na internet projeta um cenário no qual os serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, se tornam as principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na prática significa “conteúdo grátis”, pressupõe a publicidade como arranjo negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação. No entanto, a sua legitimidade demanda a liberação prévia desses conteúdos de criação intelectual por seus titulares, segundo as normas de direito autoral internacional e nacional vigentes, que lhe asseguram a sua remuneração.
O modelo de exploração de conteúdos na internet deve acolher, assim, por premissa, o respeito ao direito autoral, visto que os meios tecnológicos e a rede mundial podem assegurar aos titulares desses direitos novas formas de utilização das obras intelectuais, com a sua pronta distribuição e reprodução em grande escala, e a um custo irrisório – uma vez que o meio digital despreza a necessidade de um suporte físico para sua propagação e  proporciona a diversidade de conteúdos protegidos e a ampliação de acesso aos bens culturais. A despeito dessas possibilidades, inauguradas com o meio digital e a internet, que oferecem uma maior autonomia ao criador, artistas e produtores independentes, modelos de negócios estão se revelando concentradores e refratários a novos concorrentes e investidores.
A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende de escala. Isso explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o Facebook. Mas esse modelo enquanto hegemônico torna-se obstáculo à concepção de uma política nacional ampla para o ambiente digital, com vistas à proteção da criação intelectual, à garantia efetiva de independência econômica de criadores e detentores de direitos autorais, à alocação distributiva de novos investimentos e à promoção da diversidade cultural na rede.
Assim, o processo de elaboração do registro unificado com a licença pública das obras audiovisuais, literárias, musicais, visuais e fonogramas, além de considerar a legitimidade de todos os titulares e dos produtores dessas criações intelectuais para delas disporem na forma e extensão que deliberarem para a sua circulação na rede, encampa o fato de que o novo sistema econômico delineado nesse ambiente poderá proporcionar múltiplos modelos alternativos a favor dos autores, investidores e a sociedade.
Diante da demanda dos modelos existentes e o porvir de utilização, exploração e fruição da criação intelectual no ambiente digital, selou-se a importância de reforçar, jurídica e tecnologicamente, no novo sistema de registro e licenciamento público que se propõe, a atribuição de autoria e a expressa determinação dos respectivos titulares quanto aos usos possíveis do objeto fruto de sua criação. A partir deste arranjo jurídico-tecnológico, estabelecido com base no modelo de ‘dados abertos’, temos expectativa de que novas aplicações e serviços para promoção e monitoramento da circulação dos conteúdos surgirão de acordo com a intenção dos criadores em sua relação com a dinâmica própria da economia criativa.
Ana de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura
Sergio Mamberti
Secretário de Políticas Culturais do Ministério da Cultura