Direito autoral frente ao paradigma digital
MinC expõe sua posição para
contribuir com os debates da Campus Party 2012
Neste ano de 2012, estará em curso um
debate decisivo para o futuro da cultura brasileira, e também para a
configuração do ambiente base para o desenvolvimento da economia criativa
digital. Trata-se da apreciação, pelo Congresso Nacional, do projeto de revisão
da Lei de Direito Autoral, que busca também contemplar a necessária atualização
do marco regulatório frente às demandas do paradigma digital e das redes.
Conduzido até aqui pelo Ministério da Cultura, em debate com outros
ministérios e com diversos setores da sociedade, o processo de construção da
proposta buscou contemplar o delicado equilíbrio entre os múltiplos interesses
envolvidos na economia da cultura. Uma premissa básica desse processo de
diálogo com a sociedade brasileira é compatibilizar as conquistas sociais
proporcionadas pela facilidade de acesso à informação trazida pela internet com
o devido respeito aos direitos autorais na rede.
Nesta última etapa de formulação foi introduzida uma novidade
importante, sobre a qual gostaríamos de tecer alguns comentários. Trata-se da
proposta do registro unificado de obras intelectuais, cujo objetivo é reunir de
forma organizada, em uma única plataforma pública, um conjunto de informações
referenciais sobre o conteúdo da produção cultural e artística brasileira.
De acordo com a proposta, as informações de registro autoral serão
disponibilizadas de acordo com o modelo ‘dados abertos’ (open data), consistente
na publicação e disseminação das informações do setor público na web,
compartilhadas em formato público e aberto, compreensíveis logicamente, de modo
a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela
sociedade. Na perspectiva de médio e longo prazo, a base do registro unificado
de obras irá operar em sintonia com outras plataformas, aplicações e serviços
dedicados à promoção do acesso a conteúdos digitais, e ao gerenciamento de
direitos autorais.
Com a introdução da plataforma de registro unificado de obras, surge a
oportunidade de se regulamentar um conjunto de licenças públicas, contemplando
as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio
autor ou detentores dos direitos no ato de registro de sua obra. Tais licenças
deverão ser concebidas respondendo a demandas específicas dos diversos setores
(música, audiovisual, fotografia, literatura etc.), e serão implementadas de
forma a permitir que os referidos detentores de direitos sobre a obra definam o
grau de proteção e de incentivo à circulação que desejam lhe imprimir.
Uma vez implantada, a plataforma de registro unificado com licença
pública poderá prover a necessária segurança jurídica para que a obra seja
explorada por diferentes arranjos negociais, e oferecer condições de gerar os
indicadores para a avaliação de desempenho destes novos modelos, gerando
informações valiosas para futuros investimentos no meio digital. Esta mesma
base de dados oferece também uma oportunidade única para acesso e gestão otimizadas
das obras caídas em domínio público, o que garante seu verdadeiro propósito que
é o de permitir a difusão e o acesso amplo desses bens do espírito para toda a
sociedade.
Quanto às obras autorais que ainda não se encontram em domínio público,
a idéia da livre circulação apregoada na internet projeta um cenário no qual os
serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, se tornam as
principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na
prática significa “conteúdo grátis”, pressupõe a publicidade como arranjo
negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação. No entanto,
a sua legitimidade demanda a liberação prévia desses conteúdos de criação
intelectual por seus titulares, segundo as normas de direito autoral
internacional e nacional vigentes, que lhe asseguram a sua remuneração.
O modelo de exploração de conteúdos na internet deve acolher, assim, por
premissa, o respeito ao direito autoral, visto que os meios tecnológicos e a
rede mundial podem assegurar aos titulares desses direitos novas formas de
utilização das obras intelectuais, com a sua pronta distribuição e reprodução
em grande escala, e a um custo irrisório – uma vez que o meio digital despreza
a necessidade de um suporte físico para sua propagação e proporciona a
diversidade de conteúdos protegidos e a ampliação de acesso aos bens culturais.
A despeito dessas possibilidades, inauguradas com o meio digital e a internet,
que oferecem uma maior autonomia ao criador, artistas e produtores independentes,
modelos de negócios estão se revelando concentradores e refratários a novos
concorrentes e investidores.
A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes
onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende
de escala. Isso explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o
Facebook. Mas esse modelo enquanto hegemônico torna-se obstáculo à concepção de
uma política nacional ampla para o ambiente digital, com vistas à proteção da
criação intelectual, à garantia efetiva de independência econômica de criadores
e detentores de direitos autorais, à alocação distributiva de novos
investimentos e à promoção da diversidade cultural na rede.
Assim, o processo de elaboração do registro unificado com a licença
pública das obras audiovisuais, literárias, musicais, visuais e fonogramas,
além de considerar a legitimidade de todos os titulares e dos produtores dessas
criações intelectuais para delas disporem na forma e extensão que deliberarem
para a sua circulação na rede, encampa o fato de que o novo sistema econômico
delineado nesse ambiente poderá proporcionar múltiplos modelos alternativos a
favor dos autores, investidores e a sociedade.
Diante da demanda dos modelos existentes e o porvir de utilização,
exploração e fruição da criação intelectual no ambiente digital, selou-se a
importância de reforçar, jurídica e tecnologicamente, no novo sistema de
registro e licenciamento público que se propõe, a atribuição de autoria e a
expressa determinação dos respectivos titulares quanto aos usos possíveis do
objeto fruto de sua criação. A partir deste arranjo jurídico-tecnológico,
estabelecido com base no modelo de ‘dados abertos’, temos expectativa de que
novas aplicações e serviços para promoção e monitoramento da circulação dos
conteúdos surgirão de acordo com a intenção dos criadores em sua relação com a
dinâmica própria da economia criativa.
Ana de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura
Sergio Mamberti
Secretário de Políticas Culturais do Ministério da Cultura