DA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO DO ECAD EM FESTAS E AFINS
A problemática aqui apontada gira em torno dos limites a serem impostos ao ECAD para a cobrança dos direitos autorais em festas em geral, tanto aquelas realizadas em ambientes particulares quanto aquelas em locais especializados para este fim.
Assim, vaticina o art. 7º da Lei 9610/98 por muitos, chamada de Lei dos Direito Autorais:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotográfica;
VIII- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII- os programas de computador;
XIII- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entendem sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo cientifico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial”.
Para começarmos nossa exposição, impende aduzir que é um tema complexo, mas indo direto ao ponto e trazendo a baila como exemplo as festivas mais próxima da nossa realidade como casamento, quinze anos, bodas etc.
Entendo que em uma festa desta categoria há o intuito lucrativo quando a mesma é realizada em clubes e restaurantes ou casas de festa em que os donos das mesmas não têm a menor finalidade beneficente.
Insta esclarecer que os donos dos estabelecimentos citados acima lucram com a reserva do espaço e, por muito com a venda casada dos produtos afins nestes recintos uma vez que a esmagadora maioria não permite que serviços de fora como som , decoração, buffet etc. seja outro que não o da casa.
O ECAD, na minha posição, tem legitimidade para cobrar dos estabelecimentos comerciais em questão e não dos noivos ou aniversariante etc. só que na realidade, esta cobrança é repassada ao contratante.
Neste víeis, cabe o mesmo, contratante, discutir o pagamento ou não no momento da aposição de assinatura no contrato, mas que alguém tem que pagar por um bem alheio que será utilizado, não resta a menor dúvida, uma vez que trata-se de um negócio em que aufere satisfação inclusive lucrativa para outrem.
Vejamos de forma imparcial, que há várias pessoas, que auferem elevados lucros nestas negociações e, com isso, qual o motivo de deixar fora desta realidade empresarial o direito de autor? Uma vez que só em pensar em uma festa sem sonorização é algo um tanto complicado, não que não possa existir, mas não é comum.
Não é crível que se queira deixar a propriedade intelectual fora desse rol de contraprestação pecuniária, pois estes autores, compositores, vivem de seu trabalho, assim como todos os prestadores de serviços adstritos ao mister em comento.
Nossa abordagem não chega ao questionamento do tipo se realmente há o repasse de forma transparente aos detentores dos referidos direitos.
Quanto o repasse arrecadado pelo ECAD, cabe aos associados cobrarem de suas associações, e, da mesma forma que o ECAD monta uma estrutura fiscalizadora para tal mister, cabe a associações primarem pelo mesmo se é que não confiam nas informações do ECAD!
Importante esclarecer que não sou advogado do ECAD, mas defendo os direitos dos autores, quanto ao repasse de forma subjetivamente correta é tema para outro debate.
Enquanto reinar o comodismo e o silêncio tudo ficará como está. O que não pode é um possível erro de repasse, se é que há por parte do ECAD, justificar outro com a não contraprestação pecuniária do uso da obra autoral em ambiente que comerciais.
Já entendo que em festa de casamento ou aniversários e afins, em condomínios, não justificam a cobrança, pois o objetivo realmente não é de lucro em primeiro momento. Embora eu tenha este posicionamento, o mesmo se observado por um ângulo mais radical poderá ser relativo com análise de cada caso. Pois aqui também este posicionamento é discutível.
Por fim, não há que se falar em recesso familiar em festas realizadas com casas especializadas neste intento. Sei que os participantes destes eventos, realmente são os festejados que os convidam, o que pode caracterizar o recesso familiar com dispõe alguns julgados, mas dizer que não há a intenção de lucro no meu entendimento é por demais.
O lucro realmente não é dos membros que estão em festejo, mas dos empresários neste ramo de empreendimento, e por esta razão devem pagar os direitos de autor quando os mesmo contribuem para o sucesso do negócio.
O direito autoral, sobre execução de música, seja mecânica ou não, deve ser cobrado nestes ambientes, pois, a intenção lucrativa do empreendimento é seguramente clara.
Eduardo Garcia: Advogado, Professor, Músico, Compositor, Regente e Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito do Entretenimento.
A problemática aqui apontada gira em torno dos limites a serem impostos ao ECAD para a cobrança dos direitos autorais em festas em geral, tanto aquelas realizadas em ambientes particulares quanto aquelas em locais especializados para este fim.
Assim, vaticina o art. 7º da Lei 9610/98 por muitos, chamada de Lei dos Direito Autorais:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotográfica;
VIII- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII- os programas de computador;
XIII- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entendem sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo cientifico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial”.
Para começarmos nossa exposição, impende aduzir que é um tema complexo, mas indo direto ao ponto e trazendo a baila como exemplo as festivas mais próxima da nossa realidade como casamento, quinze anos, bodas etc.
Entendo que em uma festa desta categoria há o intuito lucrativo quando a mesma é realizada em clubes e restaurantes ou casas de festa em que os donos das mesmas não têm a menor finalidade beneficente.
Insta esclarecer que os donos dos estabelecimentos citados acima lucram com a reserva do espaço e, por muito com a venda casada dos produtos afins nestes recintos uma vez que a esmagadora maioria não permite que serviços de fora como som , decoração, buffet etc. seja outro que não o da casa.
O ECAD, na minha posição, tem legitimidade para cobrar dos estabelecimentos comerciais em questão e não dos noivos ou aniversariante etc. só que na realidade, esta cobrança é repassada ao contratante.
Neste víeis, cabe o mesmo, contratante, discutir o pagamento ou não no momento da aposição de assinatura no contrato, mas que alguém tem que pagar por um bem alheio que será utilizado, não resta a menor dúvida, uma vez que trata-se de um negócio em que aufere satisfação inclusive lucrativa para outrem.
Vejamos de forma imparcial, que há várias pessoas, que auferem elevados lucros nestas negociações e, com isso, qual o motivo de deixar fora desta realidade empresarial o direito de autor? Uma vez que só em pensar em uma festa sem sonorização é algo um tanto complicado, não que não possa existir, mas não é comum.
Não é crível que se queira deixar a propriedade intelectual fora desse rol de contraprestação pecuniária, pois estes autores, compositores, vivem de seu trabalho, assim como todos os prestadores de serviços adstritos ao mister em comento.
Nossa abordagem não chega ao questionamento do tipo se realmente há o repasse de forma transparente aos detentores dos referidos direitos.
Quanto o repasse arrecadado pelo ECAD, cabe aos associados cobrarem de suas associações, e, da mesma forma que o ECAD monta uma estrutura fiscalizadora para tal mister, cabe a associações primarem pelo mesmo se é que não confiam nas informações do ECAD!
Importante esclarecer que não sou advogado do ECAD, mas defendo os direitos dos autores, quanto ao repasse de forma subjetivamente correta é tema para outro debate.
Enquanto reinar o comodismo e o silêncio tudo ficará como está. O que não pode é um possível erro de repasse, se é que há por parte do ECAD, justificar outro com a não contraprestação pecuniária do uso da obra autoral em ambiente que comerciais.
Já entendo que em festa de casamento ou aniversários e afins, em condomínios, não justificam a cobrança, pois o objetivo realmente não é de lucro em primeiro momento. Embora eu tenha este posicionamento, o mesmo se observado por um ângulo mais radical poderá ser relativo com análise de cada caso. Pois aqui também este posicionamento é discutível.
Por fim, não há que se falar em recesso familiar em festas realizadas com casas especializadas neste intento. Sei que os participantes destes eventos, realmente são os festejados que os convidam, o que pode caracterizar o recesso familiar com dispõe alguns julgados, mas dizer que não há a intenção de lucro no meu entendimento é por demais.
O lucro realmente não é dos membros que estão em festejo, mas dos empresários neste ramo de empreendimento, e por esta razão devem pagar os direitos de autor quando os mesmo contribuem para o sucesso do negócio.
O direito autoral, sobre execução de música, seja mecânica ou não, deve ser cobrado nestes ambientes, pois, a intenção lucrativa do empreendimento é seguramente clara.
Eduardo Garcia: Advogado, Professor, Músico, Compositor, Regente e Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito do Entretenimento.