sexta-feira, 29 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR PLÁGIO CONTA DA DATA EM QUE SE DEU A VIOLAÇÃO, NÃO DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO

Em 29/04/2011 - 09h35
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp:1168336
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101617
DECISÃO

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.

As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito.

Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.

A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.

Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti.

sexta-feira, 11 de março de 2011

ESCOLA PODE TOCAR MÚSICAS FOLCLÓRICAS SEM PAGAR AO ECAD
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/escola-pode-tocar-musicas-folcloricas-sem-pagar-ao-ecad/idp/68782
A Congregação de Nossa Senhora (Colégio Notre Dame) saiu vencedora da briga judicial contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia cobrar direitos autorais pelas músicas veiculadas durante as festas juninas e julinas da instituição.

Para a Congregação, que propôs ação de desconstituição de débito, o uso das canções representaria uma simples comemoração de grande valor cultural que faz parte do calendário da grande maioria dos colégios brasileiros.

O Ecad alegava, no entanto, que somente escolas de músicas poderiam ter a isenção prevista na Lei nº 9.610/98 e que não é necessário a obtenção de lucro por parte daquele que veicula obra artística para caracterizar a obrigação de pagar a retribuição autoral. Ainda segundo o escritório de arrecadação, o Colégio Notre Dame é uma sociedade empresária, voltada ao ensino regular, que se utiliza da música para vencer os concorrentes tornando suas atividades mais agradáveis.

Segundo o relator, desembargador Antonio Iloízio Barro Bastos, da 12ª Câmara Cível do TJ do Rio, a veiculação das canções em festas folclóricas nas escolas não enseja a cobrança pretendida pelo Ecad porque não tem como objetivo o lucro, uma vez que os pais dos alunos não colocam seus filhos em uma escola só porque a festa por ela promovida é melhor ou tem as melhores músicas.

"O Apelante quer conferir ao art. 46, IV da Lei nº9.610/98 interpretação restritiva extremada, aduzindo que somente as escolas de música são alcançadas pela isenção prevista. Esse não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois os precedentes que cuidam de casos idênticos revelam que não precisa ser necessariamente uma escola de música para ser alcançado pela isenção. Os fins exclusivamente didáticos a que alude a norma de exceção não é exclusividade das escolas desta especialidade", explicou o relator.

Com a decisão, ele manteve sentença de 1ª Instância que já havia rejeitado pedido do Ecad.