sábado, 2 de janeiro de 2010

A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS.


Muito se tem discutido em relação à referida cobrança dos Direitos Autorais em celebrações religiosas.

Nesta matéria, não temos a pretensão de esgotar o assunto até porque é um tema que gira sobre as cizânias do direito e as peculiaridades que envolvem as formas de cultos das denominações e, que muito tem haver com questões históricas, o que de pleno demandaria abordagens mais complexas e esta não é nossa intenção.

Nosso objetivo é simples: analisar sob o ponto de vista legal a cobrança dos direitos de autor quando suas obras são executadas e, mais especificamente em celebrações que muitas vezes são pagas e bem pagas.


Em consulta ao ECAD, no dia 06 de novembro de 2009, em relação ao tema em comento, recebemos a seguinte resposta do colaborador (assim denominado pelo ECAD) Marcelo Costa:


De acordo com a lei 9.610/98, toda pessoa física ou jurídica que utiliza obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, visando à execução pública por qualquer meio ou processo, deve solicitar a autorização prévia aos autores, intérpretes e demais titulares, mediante pagamento dos direitos autorais.

Apesar disso, o Ecad não recolhe pagamentos do direito autoral em missas/cultos, diferente de outros países, em que a cobrança nesses casos é feita. Vale informar que em alguns países, como a Inglaterra, por exemplo, esse recolhimento é realizado. (grifos nossos).


Fato interessante e que o ECAD não informa o motivo que levou a tal procedimento, uma vez que fiz tal consulta sobre o prisma de autor, e para ser sincero a resposta foi um tanto superficial no que tange as minhas pretensões com a elaboração do questionamento.

Concordo que em Missas/Cultos que não visem o lucro de nenhuma pessoa envolvida e sim a aproximação ao abstrato, a fé de cada participante não seria razoável tal cobrança, até porque em religiões que buscam verdadeiramente o contato com o sagrado não é qualquer tipo de obra que é executada em templos cuja seriedade e obediências as norma hierárquicas prevalecem.

Na esteira do mencionado, a guisa de exemplo, entendemos, por oportuno trazer à baila as palavras do Para João Paulo II, escritas de próprio punho, por isso chamado de Quirógrafo Sobre a Música Sacra por ocasião das comemorações no primeiro centenário do MOTU PRÓPRIO TRA LE SOLLECITUDINI de são Pio X, e que por isso corrobora com nosso entendimento acima:

O espaço sagrado da celebração litúrgica jamais deve tornar-se um laboratório de experiências ou de práticas de composição e de execução, introduzidas sem uma verificação atenta.


Com isso, conclui-se que as obras executadas nestes recintos devem estar intimamente ligadas ao ritual celebrado e vale ressaltar que os autores que compõem para este tipo de segmento não estão muito interessados em direitos autorais, até porque muitos deles dizem que suas canções e pecas são inspirações divinas para o conforto do coração e da alma e por isso “dão de graça o que recebem de graça”.

Trazendo o tema para nosso posicionamento sob o aspecto legal, concernente a algumas celebrações, começa o grande dilema e muitas perguntas que geram enormes polêmicas, senão vejamos:

Em celebrações matrimoniais, por exemplo, onde o espaço muitas vezes é pago, a ornamentação é paga, o cerimonial é pago, os cinegrafistas e fotógrafos são pagos, o salão da igreja o casa de festa é pago, os músicos são pagos, etc. qual o motivo pelo não pagamento da contraprestação pecuniária aos direitos autorais?

Será que uma celebração matrimonial, de 15 anos, bodas etc. inexistiria se não houvesse essa universalidade de produtos e serviços elencados?

Onde o ECAD se embasou, com a participação das associações (?) e outros órgãos para deliberar de tal forma a afronta a lei? Quantos compositores desta área foram ouvidos?

A lei 9610/98 que alterou e consolidou a legislação sobre direitos autorais em seu artigo 3º vaticina que: “Os Direitos autorais reputam-se, para efeitos legais, bem móveis”. Com isso, faz-se necessário uma digressão ao Código Civil no que tange tal afirmativa positivada no mandamento retro mencionado onde o artigo 82 do diploma aduz que “São moveis os bens suscetíveis de movimentação próprio, ou de remoção alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Para concluir nosso raciocínio trazemos a conclusão no artigo 83, que afirma:
“Considera-se móveis para efeitos legais,
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Neste diapasão tal artigo guarda co-relação com o artigo 3º da lei 9610/98.
Fato é que os direitos do autor fazem parte da universalidade de seu patrimônio e para sua utilização deve haver a expressa autorização do autor ou titular, caso contrário, há um ilícito, pois como se utilizar bem alheio sem que o detentor do mesmo dê autorização para tal?


A lei 9610/98 protege a obra musical que no mesmo víeis esta adstrita aos direitos patrimoniais do autor e nesta esfera de direitos patrimoniais temos:
a- Direito de reprodução;
b- Direito de distribuição;
c- Direito de comunicação ao público que se desdobra em representação pública e execução pública;
d- Direito de sequência.

Para concluirmos nosso posicionamento, é de suma importância informar que o imperativo legal vaticina no § 2º do artigo 68 da Lei dos Direitos Autorais, que a autorização é imprescindível em locais de frequência coletiva através de execução pública mediante a participação de artistas remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais.

Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos, da administração direta e indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestres, marítimos, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se represente, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Vê-se que o legislador não isentou instituições religiosas de qualquer natureza e ainda mais, o legislador utilizou a expressão “ou onde quer que se represente, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”.
Diante do exarado, é por oportuna e estritamente legal a cobrança dos direitos autorais em celebrações onde várias pessoas auferem lucro ou por algum tipo a contraprestação pecuniária esteja envolta por diversos protagonistas.

Eduardo Garcia: Advogado, Músico, Compositor, Regente e Especialista em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito do Entretenimento.

Um comentário:

  1. Fala meu amigo e advogado!!!! Seu blog está show de bola!!! Batendo um bolão em relação a grandes temas debatidos na sociedade!!! Estou aqui lendo... está de parabéns!!!! Sucesso sempre! Forte abraço!
    Fred

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